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Crise, Decisões Judiciais Equivocadas e Acesso Fácil estimulam ação de consumidores

Na contramão das expectativas, a crise econômica provocou um aumento de processos na Justiça de consumidores contra empresas. Contudo, segundo especialistas, muitas reclamações estão mal fundamentadas e buscam valores concedidos em decisões equivocadas no passado.

Na avaliação do diretor da “Associação de Advogados de São Paulo” (AASP), Dr. Renato José Cury, a recessão brasileira deveria, pela lógica, causar uma redução no número de ações judiciais relacionadas ao direito do consumidor, já que o consumo interno diminuiu. No entanto, isso não acontece, segundo ele, porque muitas pessoas acessam o Judiciário com o objetivo de obter indenizações.

"Pela falta de custas, o consumidor acha que pode sair do Judiciário ganhando alguma coisa. Muitas vezes, os próprios fornecedores conseguiriam resolver os problemas por meio de call centers ou substituições de produto nas lojas, mas as indenizações atraem alguns daqueles que perderam emprego com a recessão", acredita Cury.

Já no entendimento do especialista em direito do consumidor, Dr. Sérgio Vieira, uma parte desse excesso também se deve a más decisões tomadas por alguns juízes no passado. "Antigamente, as decisões nesse ramo da Justiça estabeleciam valores muito altos em indenização quando há defeito no produto. Isso tem mudado, mas a expectativa se manteve", explica o jurista.

Para Vieira, o fato das ações em direito do consumidor serem gratuitas também atrai essa judicialização, visto que muitas pessoas pensam que não tem nada a perder em entrar com ação contra a empresa. "Todo acesso à Justiça que não precisa de um recolhimento prévio de custas judiciais - o que acontece no Direito do Consumidor e no Trabalhista - gera maior facilidade para abusos", destaca.

Isso causa, na opinião dele, um aumento expressivo na carga de trabalho dos juízes, que precisam julgar processos demais. "O tempo que o juiz acaba gastando para analisar um caso complexo é o mesmo que existe para analisar o processo de um litigante de má-fé. Então os assuntos que requerem análise mais aprofundada são prejudicados".

Uma das soluções indicadas é a conscientização das pessoas de que não vale a pena entrar na Justiça por qualquer problema em produtos comprados, prestigiando a conciliação. Do lado das empresas, a sugestão seria a melhoria do atendimento ao cliente.

Outra medida importante é o Judiciário se esforçar em prolatar decisões melhores, afastando indenizações para casos em que o processo aberto pelo consumidor está mal fundamentado.

DCI – Legislação & Tributos. Repórter: Ricardo Bomfim. 12/04/2017.

Prisão por tempo maior do que a efetivamente devida gera o dever de indenizar pelo estado

Um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado deve ser indenizado em R$ 5.000,00, por danos morais, pelo Estado de Minas Gerais. A decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do “Tribunal de Justiça de Minas Gerais” (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.

No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas, localizada no Triângulo mineiro, e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.

Por causa da falha, o homem requereu na Justiça indenização por danos morais.

O Estado de Minas Gerais, por sua vez, alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.

O juiz de primeira instância, Dr. Clóvis Silva Neto, considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da “Constituição Federal” de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou. O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJMG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”.

Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais.

As partes recorreram da decisão (o autor requerendo a majoração da indenização; e o Estado o indeferimento do pedido), mas não tiveram êxito.

“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, Desembargador Dr. Afrânio Vilela, acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.

TJMG. Processo não indicado. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. Dr. Afrânio Vilela.

Entidades filantrópicas devem recolher icms nas aquisições de produtos

Em julgamento realizado no dia 23 de fevereiro, o “Supremo Tribunal Federal” (STF) concluiu o julgamento do “Recurso Extraordinário” (RE) n. 608.872, que discutia se um hospital teria direito à imunidade tributária em relação ao ICMS incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica.

O voto prolatado pelo Ministro Dias Toffoli, acolhendo o recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por todos os Ministros presentes.

Segundo Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula n. 591, relativamente ao “Imposto sobre Produtos Industrializados” (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.

Para ele, a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviço da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica do comprador. Isso porque o repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.

O recurso, que foi reconhecido como de “repercussão geral”, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

Disciplina relacionada à Imunidade Tributária deve ser feita mediante Lei Complementar

Também em julgamento proferido no dia 23 de fevereiro, o “Supremo Tribunal Federal” (STF), ao julgar o “Recurso Extraordinário” (RE) n. 566.622 e a “Ação Direta de Inconstitucionalidade” (ADI) n. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, consolidou o entendimento no sentido de que a disciplina relacionada à imunidade tributária deve ser mediante por meio de lei complementar.

Os casos tiveram origem por conta do questionamento feito em relação às exigências introduzidas pela Lei n. 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.

O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Assim, no RE n. 566.622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.

Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão.

STF analisará se vinculação de multas tributárias com adicional de Produtividade Fiscal é Constitucional

Por meio do “Recurso Extraordinário” (RE) n. 835291, que trata de lei de Rondônia sobre o assunto, o “Supremo Tribunal Federal” (STF) decidirá se é constitucional a vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade a servidores públicos da carreira fiscal.

O RE n. 835291 foi interposto pelo “Ministério Público de Rondônia” (MPRO) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJRO) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 1.052/2002 e do Decreto 9.953/2002, que tratam sobre o adicional de produtividade fiscal devida aos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais, técnico tributário e auxiliar de serviços fiscais em efetivo exercício. O TJRO considerou que a utilização da multa para fins de pagamento de adicional de produtividade fiscal não fere o princípio constitucional da vedação de vinculação de receitas, uma vez que tal dispositivo se restringe aos impostos. Apontou que, tendo em vista não possuir a mesma natureza jurídica dos impostos, a multa não pode a ele ser equiparada.

No RE, o MPRO sustenta que a legislação estadual viola dispositivo da Constituição Federal (artigo 167, inciso IV) que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses de repartição constitucional de receitas, de destinação de recursos para a saúde e ao desenvolvimento do ensino, entre outras exceções taxativamente previstas na Carta Magna. Argumenta ainda que a vinculação de 40% da receita arrecadada com multas para o pagamento de auditores fiscais do estado viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, sendo vencido o Ministro Edson Fachin.

Em sua manifestação, o Relator do recurso, Ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que a causa ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que o modelo de gratificação de servidores fiscais vinculado ao aumento da arrecadação de multas tributárias não é uma exclusividade de Rondônia, visto que diversos entes da federação adotam sistema de incentivo semelhante.

O ministro destacou também que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, devendo receber uma análise “verticalizada” do Tribunal. “Há de se considerar, ainda, a natural relevância econômica e social da tese a ser fixada em julgamento com repercussão geral, seja para os cofres públicos, seja para o universo de servidores públicos pertencentes às carreiras fiscais”, acrescentou.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337547

OLivros Digitais possuem Imunidade Tributária, tais quais os escritos

Em votação unânime, o Plenário do “Supremo Tribunal Federal” (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da “Constituição Federal” (CF). Ao julgarem os “Recursos Extraordinários” (REs) n. 330817 e 595676, apreciados em conjunto, o colegiado, decidiu que a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE n. 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do “Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro” (TJRJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da CF ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Para o relator da ação, Ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto.

Nesse contexto, segundo o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

Já no RE n. 595676, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista.

Também com repercussão geral reconhecida, o RE n. 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

Em seu voto-vista, o Ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

Nesse contexto, o Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: “A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

Normas do Rio Grande do Sul e do Paraná são declaradas inconstitucionais por fomentar a “Guerra Fiscal”

O Plenário do “Supremo Tribunal Federal” (STF) julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Sul e do Paraná que concediam benefícios fiscais a empresas locais como contrapartida a adesão a programas de investimento e geração de emprego e de natureza educacional, sob o entendimento de que as normas configuram caso de “guerra fiscal”.

A decisão foi tomada no dia 08 de março de 2017, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2663 e 3796. Em ambos os casos, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que tenha efeito a partir da publicação no Diário da Justiça eletrônico do STF da ata do julgamento, de forma a não prejudicar as empresas que tenham cumprido os requisitos previstos nas leis.

Na ADI 2663, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Luiz Fux, considerou constitucional parte da lei que autoriza empresas a financiar bolsas para a formação superior de professores, fixando como contrapartida que os beneficiários prestem serviços de aperfeiçoamento e alfabetização a seus empregados. Entretanto, considerou inconstitucional dispositivo que estabelece a possibilidade de concessão de benefício equivalente a 50% da bolsa em deduções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“No caso, padece de inconstitucionalidade o artigo 3º da Lei 11.743/2002, do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício fiscal sem a precedente deliberação dos estados e do DF, configurando hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal”, afirmou.

Ficou parcialmente vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio, para quem não se trata de hipótese de guerra fiscal, mas mera contrapartida em norma de natureza educacional.

Já na ADI 3796 do Paraná, também referente a guerra fiscal, o Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei 15.054/2006 estadual, que dispõe sobre a administração tributária do ICMS e concede benefícios tributários a empresas industriais paranaenses por meio do Programa Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar). De acordo com a norma, os contribuintes que tenham cumprido as metas de emprego e investimento passam a ter vantagens no parcelamento de débitos do ICMS.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a lei impugnada estimula a disputa entre os estados, uma vez que constitui concessão de benefício sem a celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera a lei apenas um incentivo visando ao aumento de emprego.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337859&tip=UN

Questionada no STF a incidência de ICMS sobre as operações com software

A “Confederação Nacional de Serviços” (CNS) ajuizou, no “Supremo Tribunal Federal” (STF), a “Ação Direta de Inconstitucionalidade” (ADI) n. 5659, com o objetivo de excluir a incidência do “Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” (ICMS) sobre as operações com programas de computador. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade de decretos (46.877/2015 e 43.080/2002) e a leis n. 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, além da Lei Complementar Federal n. 87/1996.

Alega a CNS que a citada legislação fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003. De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.

Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338177&tip=UN